Por Luiz Fernando Pinheiro Elias
Antes da Reforma Trabalhista era comum que o ex-funcionário fizesse inúmeros pedidos dentro de uma ação trabalhista, mesmo que na maioria das vezes estes fossem totalmente sem fundamento.
Com a falta de penalidade, no que diz respeito aos pedidos infundados, existia uma prática repetida de criar direitos e valores que muitas vezes não correspondiam ao caso ou à categoria que pertencia o autor da demanda.
Embora essa prática sem embasamento fosse utilizada, mesmo não sendo bem vista pelos juízes, não existia qualquer condenação a esse respeito que pudesse frear esses pleitos.
No entanto, com entrada em vigor da Lei 13.467/2017, este entendimento mudou, pois, agora, em caso do Reclamante (ex-funcionário) formular pedidos inexistentes, o juiz poderá condená-lo a pagar à Reclamada (empresa/pessoa física) os honorários, que poderão variar de 5% a 15%, como também por esses pedidos, calculado sobre o que não foi provado.
Sendo assim, cumpre esclarecer que tanto na posição de advogado do Reclamante como do Reclamado é de suma importância alertar o cliente dos riscos de descrever fatos sem provas ou aqueles que não condizem com a verdade, visto que a condenação por essa prática pode causar grande dissabor no valor que terá que ser pago ao final do processo.
Por isso, sempre busque um profissional que pratique a excelência no Direito.