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Reforma Trabalhista: ex-funcionário pode ser condenado a pagar empresa se fizer pedidos sem fundamentos

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Por Luiz Fernando Pinheiro Elias

Antes da Reforma Trabalhista era comum que o ex-funcionário fizesse inúmeros pedidos dentro de uma ação trabalhista, mesmo que na maioria das vezes estes fossem totalmente sem fundamento.

Com a falta de penalidade, no que diz respeito aos pedidos infundados, existia uma prática repetida de criar direitos e valores que muitas vezes não correspondiam ao caso ou à categoria que pertencia o autor da demanda.

Embora essa prática sem embasamento fosse utilizada, mesmo não sendo bem vista pelos juízes, não existia qualquer condenação a esse respeito que pudesse frear esses pleitos.

No entanto, com entrada em vigor da Lei 13.467/2017, este entendimento mudou, pois, agora, em caso do Reclamante (ex-funcionário) formular pedidos inexistentes, o juiz poderá condená-lo a pagar à Reclamada (empresa/pessoa física) os honorários, que poderão variar de 5% a 15%, como também por esses pedidos, calculado sobre o que não foi provado.

Sendo assim, cumpre esclarecer que tanto na posição de advogado do Reclamante como do Reclamado é de suma importância alertar o cliente dos riscos de descrever fatos sem provas ou aqueles que não condizem com a verdade, visto que a condenação por essa prática pode causar grande dissabor no valor que terá que ser pago ao final do processo.

Por isso, sempre busque um profissional que pratique a excelência no Direito.

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