Por Luiz Fernando Pinheiro Elias
Na maioria das vezes a violência praticada contra os mais experientes ocorre dentro do âmbito familiar, sendo por filhos, conviventes, noras e não bastando por cuidadores que são contratados para dar atenção e total cuidado ao idoso.
Quando percebida essa prática deve ser repudiada de imediato, conforme elenca o artigo 19 do Estatuto do idoso, sendo:
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
É fato que o texto legal se dirige principalmente aos profissionais de saúde por estarem mais próximos ao idoso, ou seja, tem mais acesso a informações dessa natureza e são obrigados a comunicar os fatos às autoridades citadas.
Ressalto que a comunicação de suspeita ou confirmação de maus tratos pode ser feita por qualquer pessoa, porém nesse caso não se trata de uma obrigatoriedade, mas sim humanidade.
Já os profissionais de saúde quem tenham conhecimento de situação de maus tratos, não somente os físicos, mas também psicológicos, abandono, etc., e não comuniquem as autoridades competentes, poderão sofrer multa, conforme o artigo 57 do Estatuto:
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Não bastando a penalidade acima, temos ainda que, dependendo da situação, poderão ser propostas medidas judiciais que se fizerem necessárias tanto no âmbito cível como criminal, uma vez que, a omissão em relatar os fatos está em desacordo com a proteção e dignidade da pessoa humana, devendo assim ser reparado.