Por Luiz Fernando Pinheiro Elias
Você sabia que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos está sempre amparado contra a abusividade dos planos de saúde em relação aos reajustes das mensalidades com base na faixa etária?
A proteção a essa prática está resguardada pela Súmula 91 do Tribunal de Justiça de São Paulo e válida em todo o país:
Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Ou seja, a norma do Estatuto do Idoso que proíbe o aumento da mensalidade por alteração de faixa etária (de 5 em 5 anos), para quem completou 60 anos, é válida para o conveniado que contratou o plano de saúde antes ou depois da entrada em vigor do citado Estatuto, o que ocorreu em 1º de janeiro de 2004.
Além disso, temos o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que deixa bem claro:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Dessa forma, as empresas não podem mais questionar a data da contratação do serviço, para impor aumento ao idoso.
Apesar disso, devemos ressaltar que o reajuste da Agência Nacional de saúde (ANS) continua válido também aos maiores de 60 anos.
Então, diante do amparo da lei, está evidente a proibição do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, dessa forma, verifique como está sendo calculado o valor mensal de seu plano de saúde e em caso de dúvidas, procure um advogado, para que assim você possa efetuar uma revisão em seu contrato.
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