Por Luiz Fernando Pinheiro Elias
Podemos falar que sentimentos não são precificados, adquiridos e nem impostos, mas sim conquistados com o passar do tempo por meio da confiança, cumplicidade e afinidade.
Já que não existe valor financeiro para o que sentimos pelo outro, seria certo a justiça impor uma pena em dinheiro para compensar a ausência de oferta desses sentimentos?
A resposta é sim! E porquê?
Tendo como análise a base familiar, é fundamental que aqueles que optaram por ter um filho, seja ele concebido ou adotado, têm o dever de cumprir com todas as obrigações referentes à paternidade, sendo no âmbito material ou emocional.
Conforme a Constituição Federal em seu artigo 227, temos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça, no voto da Ministra Nancy Andrighi, expressou a seguinte consideração (extraído de artigo publicado pelo igualmente culto ministro Luis Felipe Salomão):
"o chamado abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia, presente, implicitamente, no artigo 227 da Constituição Federal, omissão que caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária".
Por isso, os juízes estão se utilizando de uma visão psicanalítica para penalizar financeiramente aquele que gera sofrimento aos filhos pela ausência de afeto.
Dessa forma, podemos concluir que amor, atenção, carinho, podem ser precificados sim quando não “pagos” corretamente. No entanto é evidente que a penalidade financeira imposta para aquele que não cumpriu com sua obrigação nunca será suficiente para aquele que necessitava apenas de um ombro amigo.