Por Luiz Fernando Pinheiro Elias
Com a Reforma Trabalhista, em vigor desde 11 de novembro de 2017, o empregado continua tendo direito a 30 dias de férias ao ano, mas elas poderão ser divididas em até 3 vezes. Um período dessas férias deve ser no mínimo 14 dias, e os outros períodos não podem ser menores que 5 dias, já o restante pode ser negociável.
Ainda é possível vender as férias?
O trabalhador continua com a possibilidade de vender até 10 dias de férias, desde que o funcionário seja maior de 18 anos e menor de 50.
Como ficam as férias coletivas e recesso com a Reforma Trabalhista?
Apesar da Reforma Trabalhista não ter alterado o Art. 139 que trata diretamente do tema, houve uma significativa alteração no Art. 134 que por meio do seu parágrafo 3º, que veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Diante disso, o ideal é que a empresa se certifique com o sindicato da categoria se ele está seguindo com essa linha de entendimento, pois alguns sindicatos estão negando protocolar as cartas de data de início de 23/12 e 30/12.
Devemos lembrar que férias coletivas é um pouco diferente de recesso.
A CLT determina que as férias coletivas possam ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou a alguns estabelecimentos de determinada região (ex: metalúrgia), bem como a determinados setores específicos da organização, permanecendo os demais trabalhando ininterruptamente para que dessa forma seja considerada válida.
A concessão de férias coletivas é uma opção da corporação, a qual pode determinar a data de início e término, mas não podendo iniciar aos sábados, domingos ou feriados. Além disso, existe um procedimento a ser seguido e a empresa deve comunicar ao Ministério do Trabalho, ao sindicato da categoria e aos colaboradores com 15 dias de antecedência, no mínimo.
Cabe ainda lembrar, que a empresa poderá conceder parte das férias coletivas e parte individual, podendo ser concedidas em dois períodos, desde que não sejam inferiores a 10 dias. Os 20 (vinte) dias restantes poderão ser escolhidos individualmente no decorrer do ano por cada trabalhador (de acordo com o que explicamos no primeiro parágrafo desse artigo).
Por outro lado, o recesso é uma folga concedida pela organização e ela não poderá descontar o período de futuras férias ou banco de horas dos empregados, salvo em casos em que ocorram acordos coletivos. Sendo assim, o salário é pago normalmente e integralmente, sem o pagamento do terço de férias, como se fosse uma licença remunerada.
Ao contrário das férias coletivas, o recesso, por ser uma decisão da empresa, não precisa ser comunicado ao MT ou ao sindicato.
E os pagamentos?
No que diz respeito ao pagamento a título de férias individuais ou coletivas, este será determinado respeitando o valor do salário da época da concessão. A empresa deve pagar também a remuneração (horas extras, adicional noturno, dentre outros) e o 1/3 constitucional em até dois dias antes do início das férias.
Em caso de dúvida, procure sempre a orientação de um advogado trabalhista de sua confiança para melhores esclarecimentos.