Por Luiz Fernando Pinheiro Elias
Inúmeras ações sobre este tema foram discutidas em nossos tribunais. Se o comprador quiser fazer um distrato de compra de imóvel é considerado o valor de devolução de 80% do montante pago, ou seja, a construtora poderá reter 20% do total pago, sendo considerado abusivo qualquer desconto acima deste, conforme o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Outro fator que deve ser levado em conta é que o comprador, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato, conforme Súmula 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Súmula 1: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem."
Ainda cabe citar que as parcelas pagas devem ser devolvidas de uma só vez, conforme a Súmula 2, também do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e fortalecida pela Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 2: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição."
Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Diante disso, em caso de rescisão ou distrato de compra e venda de imóvel, consulte sempre um advogado especializado em Direito Imobiliário, ele está altamente capacitado para proteger seus interesses.