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Câmeras em condomínio: uso e acesso legal às imagens

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Por Luiz Fernando Pinheiro Elias

Quem vive em condomínio sabe que uma das opções de segurança é a instalação de câmeras nas áreas comuns, pois, além de preservarem patrimônio também inibem a prática de condutas antissociais e ilegais, uma vez que possibilitam a identificação dos infratores.

As instalações de câmeras em condomínio não é uma determinação da lei, porém, após a aprovação da medida pelos condôminos, deverá ser observada a existência de leis estaduais ou municipais que regulamentem seu uso, uma vez que, em alguns estados e municípios há lei que determina a fixação de placas informativas com frases do tipo: “Você está sendo filmado. As imagens são de uso confidencial e protegidas por lei.”

A utilização das imagens independe da existência de lei Estadual ou municipal que as regulamente, no entanto deve respeitar os princípios constitucionais, sendo:

Artigo 5º da Constituição em seu inciso X determina que:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Sendo assim, caso as imagens das câmeras sejam utilizadas ou divulgadas indevidamente, bem como, sem expressa concordância de todos que participam da filmagem, poderá gerar além de punição na esfera penal e cível dos responsáveis pela divulgação, também indenizações por dano moral contra o condomínio.

Como sabemos, é muito comum em condomínios a solicitação de acesso às imagens para constatação de ocorrência de danos, principalmente em veículos, furtos a bicicletas, pneus reserva (steps), além de outros prejuízos de ordem material.

Diante desta solicitação, cabe particularmente ao síndico a análise das imagens e, mediante requerimento preenchido e assinado pelo interessado, fornecer cópia das imagens que deverá ser totalmente restrita ao possível local dos fatos, por exemplo, se a alegação é de prejuízo ao veículo, não cabe ao interessado o acesso das imagens do salão de jogos ou outra área diversa, pois inúmeras vezes as imagens são solicitadas com o intuito de obtenção de provas envolvendo problemas familiares, como infidelidade, uso de entorpecentes, controle de entrada e saída dos filhos, e outros, o que para este fim se trata de medida ilegal, que deixa de lado o caráter de segurança que foi implantada.

Cabe ao síndico a total responsabilidade de divulgação das imagens, no entanto, caso este se negue a exibir ao interessado sem motivo justo, deverá ser registrado e solicitado no livro do condomínio a negativa do síndico, para que seja feito o backup das imagens dos dias e horários informados com a intenção de que as imagens não sejam perdidas, com a intenção de posteriormente requere-las por meios judiciais válidos conforme cita o artigo 20º do Código Civil é claro nesse sentido:

"Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."

Dessa forma, em se tratando de condomínio a divulgação das imagens e o acesso dessas por terceiros depende de análise crítica do síndico, que em caso de descumprimento dos pareceres legais poderá responder perante a esfera civil e penal pelo uso indevido das imagens e seus desdobramentos.

Sua privacidade e intimidade são constitucionais, em caso de violação procure um profissional capacitado para proteger seus direitos.

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