Por Luiz Fernando Pinheiro Elias
Quem nunca foi surpreendido por um condutor de bicicleta que vem trafegando pela calçada e além de tudo por trás? Uma prática que coloca o pedestre em risco merece total atenção, pois está prevista no Código Nacional de Trânsito e traz penalidades.
Essa situação é muito comum e causa inúmeros acidentes que poderiam ser evitados se apenas a lei fosse cumprida.
Lugar de bicicleta é na rua, no sentido dos carros e nas faixas laterais da via (inclusive na esquerda) e com preferência de uso da via.
Para esclarecer mais sobre o assunto seguem 4 importantes artigos do Código Nacional de Trânsito:
1 - Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclo faixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista* de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
*BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
2 - Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios*.
*PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Se mesmo assim o condutor de bicicleta quer passar pela calçada ou atravessar com a bike na faixa, o CTB deixa claro que:
3 - Art. 68 - É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (…)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Diante disso, cumpre esclarecer que bicicleta na calçada é motivo para multa e apreensão da bike (mas só pode apreender se a autoridade coatora – polícia militar, guarda civil metropolitana, etc. - fornecer um recibo!).
4 - Art. 255 - Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Além dessa importante informação, indicamos aos ciclistas que conheçam o Código Nacional de Trânsito e suas particularidades, pois somente assim poderão estar de acordo com a lei e evitar problemas futuros.