Por Luiz Fernando Pinheiro Elias
Pois é... O Artigo 12 da lei Complementar 150/2015 deixa claro que:
Art. 12. “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo."
Dessa forma, vemos que é dever do empregador manter o controle documental da jornada efetuada.
Por isso, fica a dica, já que, em caso de ação trabalhista, caberá somente ao empregador a prova dos horários de trabalho exercidos pelo contratado. Como estamos falando de uma obrigação que deve ser cumprida pelo patrão, caso não seja obedecida, caberá ao juiz acatar os horários informados pelo empregado e considera-los para efeito de cálculo de verbas devidas e valores rescisórios pagos incorretamente.
Com a finalidade de evitar qualquer desgaste de ordem judicial, cumpra sempre as orientações da lei e em caso de dúvidas consulte um advogado.