Por Luiz Fernando Pinheiro Elias
Já ouviu falar em estupro virtual? É o ato de utilizar da tecnologia com a intenção de constranger alguém mediante violência ou grave ameaça de praticar ato libidinoso para satisfação do ofensor.
Ano passado tivemos a condenação do primeiro caso que ficou conhecido como “estupro virtual”. O episódio ocorreu em Teresina – PI, onde um técnico de informática de 34 anos foi preso após ameaçar divulgar fotos íntimas da vítima (sua ex-namorada) caso ela não mandasse imagens dela se masturbando para ele.
A possibilidade de caracterização do crime de estupro virtual se deu em razão da alteração do artigo 213 do Código Penal, uma vez que o conceito de estupro foi ampliado e passou a ser definido como: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Com a redação alterada do Código Penal, não restam dúvidas de que o constrangimento, a violência ou grave ameaça com a intenção de deleite sexual – ato libidinoso - podem ser enquadrados como estupro virtual e dessa forma devidamente punido.
No entanto, vale ressaltar que, para a configuração do estupro virtual é necessário que seja analisado se não houve consentimento por parte da vítima na realização dos atos sexuais por meio virtual, como também a análise técnica das mensagens trocadas entre as partes com a prova de constrangimento e ameaça.
Além da discussão na esfera Penal a vítima também pode solicitar uma indenização por danos morais na esfera Cível.
Nesse sentido, caso você venha a ser vítima desse terror psicológico que coloca em xeque sua vida íntima, procure ajuda profissional imediatamente.